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Compete
à assembleia municipal:
a)
Eleger por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b)
Elaborar e aprovar o seu regimento;
c)
Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, serviços
municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d)
Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo
oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e
federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras
entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo
capital social ou equiparado;
e)
Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da câmara acerca da actividade do município bem como da situação
financeira do mesmo, informação esta que deve ser enviada ao presidente da
mesa da assembleia com antecedência de cinco dias sobre a data do inicio da
sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f)
Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de
interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações antes,
que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g)
Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da
câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, termos da lei;
h)
Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e
documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à
realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i)
Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de
acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos
e serviços municipais;
j)
Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos
de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias
da autarquia sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
l)
Votar moções de censura a, câmara municipal, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m)
Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n)
Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de
segurança;
o)
Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre aspectos de
interesse para a autarquia;
p)
Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas
aos seus membros;
q)
Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições
da autarquia;
r)
Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2) Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e
funcionamento, sob proposta da câmara:
a)
Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;
b)
Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as
respectivas revisões;
c)
Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais
e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação
de contas;
d)
Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e)
Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos
quantitativos;
f)
Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre
prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço
da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de
reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
g)
Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios
fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os
municípios;
h)
Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários
conferidos por lei ao município;
i)
Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de
valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função publica, fixando as respectivas condições
gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta publica, bem como
bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem
prejuízo do disposto no n.0 9 do artigo 64º;
j)
Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos
serviços municipalizados;
l)
Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar
fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem
como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e
participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos,
fixando as condições gerais da participação;
m)
Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e
federações de municípios, a associar-se com outras entidades publicas,
privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito
municipal que prossigam fins de reconhecido interesse publico local e se
contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos
casos fixando as condições gerais dessa participação;
n)
Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços
municipais;
o)
Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos
termos da lei;
p)
Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q)
Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso
publico, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas
condições gerais;
r)
Fixar o dia feriado anual do município;
s)
Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias,
designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t)
Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do
município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3)
A ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento
sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:
a)
Aprovar os planos necessários a realização das atribuições municipais;
b)
Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos
regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos
conferidos por lei.
4)
É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal:
a)
Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de policia
municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b)
Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público
municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c)
Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a
lei;
d)
Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades
equiparadas de outros países;
e)
Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a
deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o
desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas bem como
a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas
ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários,
visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos
familiares.
5)
A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.0 I consiste numa
apreciação casuística e posterior a respectiva prática dos actos da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada
para o efeito.
6)
A proposta apresentada pela câmara referente as alíneas b), c), i) e n) do
n.0 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida
fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas
pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem
de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7)
Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar
pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.0 2, serão
obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas
em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo
de capacidade de endividamento do município.
8)
As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação
das dotações da assembleia municipal tem de ser aprovadas por este órgão.
Competência
do presidente da assembleia
1) Compete ao presidente da assembleia municipal:
a)
Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e
presidir aos seus trabalhos;
b)
Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c)
Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
d)
Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
e)
Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f)
suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando
circunstancias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a
incluir na acta da reunião;
g)
Integrar o conselho municipal de segurança;
h)
Comunicar à assembleia de freguesia ou a câmara municipal as faltas do
presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia
municipal;
i)
Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas
injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j)
Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou
pela assembleia.
2)
Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização
de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença ajudas de custo e
subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas
relativas as aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao
funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente
da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos
administrativos.
Competência
dos secretários
Compete
aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal,
assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar
as actas das reuniões.
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